terça-feira, 30 de junho de 2020

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com a União, através do Ministério do Exército, tendo por finalidade atender as prescrições do § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei 899 de 29 de setembro de 1969, para fins de funcionamento do Tiro de Guerra.

Promulgação: 11/08/1993
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Convênios/ Contratos / Termos de Cooperação
LEI Nº 4.304, de 11 de agosto de 1993.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com a União, através do Ministério do Exército, tendo por finalidade atender as prescrições do § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei 899 de 29 de setembro de 1969, para fins de funcionamento do Tiro de Guerra. 


lEI Nº 4.304, de 11 de agosto de 1993.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com a União, através do Ministério do Exército, tendo por finalidade atender as prescrições do § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei 899 de 29 de setembro de 1969, para fins de funcionamento do Tiro de Guerra.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei :

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar Convênio com a União, através do Ministério do Exército, tendo por finalidade atender as prescrições do § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 899, de 29 de setembro de 1 969, ficando sob sua responsabilidade, as despesas com o funcionamento da sede, material, móveis, utensílios, polígno de tiro, funcionários necessários ao regular funcionamento do Tiro de Guerra e o pagamento dos aluguéis dos imóveis destinados às residências dos instrutores.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias à execução do Convênio referido no artigo anterior e que integra esta Lei.

Artigo 3º - Compete à Secretaria das Finanças, viabilizar o Convênio autorizado no Artigo 1º, cumprindo as obrigações assumidas pelo Município.

Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de agosto de 1993, 339º da fundação de Sorocaba. 


TEXTO EM ANEXO 
Pelo presente Convênio, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, PAULO FRANCISCO MENDES, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado nesta cidade, devidamente autorizado pela Lei nº e de outro lado, a União, através do Ministério do Exército, neste ato representado legalmente pelo Sr. qualificação , para o fim especial de atender as prescrições do parágrafo primeiro do Decreto-Lei nº 899 de 29 de setembro de 1969, para fins de funcionamento do Tiro de Guerra, têm entre si justo e conveniado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O TIRO DE GUERRA nº , sediado em Sorocaba - São Paulo, é órgão de Formação de Reserva do Exército, com a finalidade de formar Cabos e Soldados da Reserva da 2ª Categoria, cujo objetivo é a preparação de reservistas aptos a desempenhar tarefas de segurança na paz e na guerra, nos quadros da Defesa Territorial,Defesa Civil e Ação Comunitária.

CLÁUSULA SEGUNDA

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, terá sob a sua responsabilidade, as despesas com o funcionamento da sede, material, móveis, utensílios, polígno de tiro, funcionários necessários ao regular funcionamento do Tiro de Guerra e o pagamento dos aluguéis dos imóveis destinados às residências dos instrutores.

CLÁUSULA TERCEIRA

O valor destinado ao atendimento às despesas decorrentes do presente Convênio, será fixado anualmente no orçamento programa do Município de Sorocaba.

CLÁUSULA QUARTA

O presente Convênio poderá ser alterado em suas cláusulas, a qualquer tempo, desde que assim entendam as partes com exceção do prazo de vigência.

CLÁUSULA QUINTA

Fica assegurado às Entidades convenentes o direito de darem por terminado o presente Convênio, desde que sejam levadas pelo interesse do serviço, devendo comunicarem a sua decisão com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA SEXTA

O presente Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura. E por assim terem decidido, assinam este Termo de Convênio, também, subscrito por duas testemunhas, como abaixo se vê. 


PAULO FRANCISCO MENDES 
Prefeito Municipal 
Vicente de Oliveira Rosa 
Secretário dos Negócios Jurídicos 
Valter Alfredo Franceschini 
Secretário de Planejamento e Administração Financeira 
Publicado na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. 
João Dias de Souza Filho 
Assessor Técnico 
Divisão de Comunicação e Arquivo 














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