terça-feira, 30 de junho de 2020

Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 2.984, de 8 de dezembro de 1988, dando outras providências. (Institui o Prêmio "Professor Flávio Gagliardi" de artes plásticas)
Promulgação: 30/11/1993
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Prêmios / Homenagens

LEI Nº 4.449, de 30 de novembro de 1993.
(Regulamentado pelo Decreto Municipal nº 20.785/2013)

Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 2.984, de 8 de dezembro de 1988, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 4º da Lei nº 2.984, de 8 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º - O Prêmio “PROF. FLÁVIO GAGLIARDI” de Artes Plásticas será constituído de:

I – Medalha.

II – Diploma mencionando o trabalho e a classificação do artista premiado.

III – 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba.

Parágrafo único - A Comissão de que trata o artigo 2º desta Lei poderá, se assim entender, conceder Menções Honrosa aos participantes.”

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Arthur Fonseca Filho
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.

DECRETO Nº 10.033, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996.


DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO ANTIGO MATADOURO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PAULO FRANCISCO MENDES, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a preservação de locais de valor histórico é dever do Poder Público nos termos do artigo 216 e seus parágrafos, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Município o enriquecimento do patrimônio histórico objetivando a preservação da identidade e da memória cultural da população, conforme disposto nos artigos 150 e 151 da Lei Orgânica do nosso Município e da Lei nº 4.619, de 26 de setembro de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de imediata defesa do Patrimônio Histórico e Cultural da Comunidade Sorocabana representada por seus elevados valores arquitetônicos;

CONSIDERANDO o valor histórico- cultural do antigo MATADOURO MUNICIPAL, reconhecido em estudos históricos, arquitetônicos, culturais e pela resolução do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Paisagístico de Sorocaba (CMDP), constantes do Processo Administrativo nº 14.367/95;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de medidas urgentes visando a proteção do interesse público cultural de nosso Município; DECRETA:

Art. 1º Fica tombado, com grau de preservação "2 ", o antigo MATADOURO MUNICIPAL, situado à Rua Paes de Linhares nº 1.763, Vila Sônia, neste Município.

Parágrafo Único - Considera-se grau de preservação "2" a preservação parcial, apenas do exterior do edifício compreendendo a volumetria, fachadas, cobertura, áreas livres, ajardinamento e respectivos elementos ornamentais ou utilitários se houver.

Art. 2º Fica considerada como área envoltória, o limite do terreno pertencente à Prefeitura onde se situa-se o imóvel, conforme resolução nº 56 do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Paisagístico de Sorocaba (CMDP), de 02 de outubro de 1996.

Art. 3º A Secretaria da Educação e Cultura providenciará a inscrição do tombamento em livro próprio.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verba própria, consignada em orçamento.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1996, 343º da Fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANTONIO CARLOS BRAMANTE
Secretário da Educação e Cultura

MARCO ANTONIO BENGLA MESTRE
Secretário de Edificações e Urbanismo

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Assessor Técnico                         


Dispõe sobre denominação de "ODAIR DIAS DE SOUZA" o prolongamento de uma via pública de nossa cidade e dá outras providências.
Promulgação: 02/12/1993
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Denominações

LEI Nº 4.453, de 2 de dezembro de 1993.

Dispõe sobre denominação de "ODAIR DIAS DE SOUZA" o prolongamento de uma via pública de nossa cidade e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica denominada Rua Odair Dias de Souza a Rua "04" do Jardim Morumby III, prolongamento que é de Rua do mesmo nome, com início na Rua Odair Dias de Souza e término na Avenida Vicinal Esquerda, conforme Processo Administrativo nº 2.046/92.

Parágrafo único - Ficam mantidas as expressões citadas pelo Decreto Municipal nº 6.058, de 25 de novembro de 1987.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de dezembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo 
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 2.500, de 28 de agosto de 1986 e dá outras providências. (autorização de outorga de domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”)
Promulgação: 13/09/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 2.826, de 13 de setembro de 1988.
(Revogada pela Lei n. 4.983/1995)
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 2.500, de 28 de agosto de 1986 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - fica alterado o artigo 1º da Lei nº 2.500, de 28 de agosto de 1986, o qual passa vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, mediante escritura de doação com encargos e condições exigidas pelo artigo 63, inciso I, letra “a” do Decreto Lei Complementar nº 09 de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios) o domínio aos possuidores de imóveis situados nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada pelos Decretos nºs 4.521, de 1º de junho de 1983 e nº 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamentos e mais as normas seguintes:

a) a posse seja mansa e pacífica;

b) o imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local;

c) no imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares, ou edificação que sirva de sede e domicílio de pessoas jurídicas legalmente constituídas ou sobre ele vá ser edificada, no prazo máximo de um ano, a contar do documento de outorga de domínio, tais tipos de edificação.

d) assuma o outorgado o compromisso de pagas as despesas com a implantação da infra-estrutura que beneficia o seu imóvel;

e) o possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os valores dispendidos com a aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga”.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com a União, através do Ministério do Exército, tendo por finalidade atender as prescrições do § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei 899 de 29 de setembro de 1969, para fins de funcionamento do Tiro de Guerra.

Promulgação: 11/08/1993
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Convênios/ Contratos / Termos de Cooperação
LEI Nº 4.304, de 11 de agosto de 1993.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com a União, através do Ministério do Exército, tendo por finalidade atender as prescrições do § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei 899 de 29 de setembro de 1969, para fins de funcionamento do Tiro de Guerra. 


lEI Nº 4.304, de 11 de agosto de 1993.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com a União, através do Ministério do Exército, tendo por finalidade atender as prescrições do § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei 899 de 29 de setembro de 1969, para fins de funcionamento do Tiro de Guerra.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei :

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar Convênio com a União, através do Ministério do Exército, tendo por finalidade atender as prescrições do § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 899, de 29 de setembro de 1 969, ficando sob sua responsabilidade, as despesas com o funcionamento da sede, material, móveis, utensílios, polígno de tiro, funcionários necessários ao regular funcionamento do Tiro de Guerra e o pagamento dos aluguéis dos imóveis destinados às residências dos instrutores.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias à execução do Convênio referido no artigo anterior e que integra esta Lei.

Artigo 3º - Compete à Secretaria das Finanças, viabilizar o Convênio autorizado no Artigo 1º, cumprindo as obrigações assumidas pelo Município.

Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de agosto de 1993, 339º da fundação de Sorocaba. 


TEXTO EM ANEXO 
Pelo presente Convênio, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, PAULO FRANCISCO MENDES, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado nesta cidade, devidamente autorizado pela Lei nº e de outro lado, a União, através do Ministério do Exército, neste ato representado legalmente pelo Sr. qualificação , para o fim especial de atender as prescrições do parágrafo primeiro do Decreto-Lei nº 899 de 29 de setembro de 1969, para fins de funcionamento do Tiro de Guerra, têm entre si justo e conveniado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O TIRO DE GUERRA nº , sediado em Sorocaba - São Paulo, é órgão de Formação de Reserva do Exército, com a finalidade de formar Cabos e Soldados da Reserva da 2ª Categoria, cujo objetivo é a preparação de reservistas aptos a desempenhar tarefas de segurança na paz e na guerra, nos quadros da Defesa Territorial,Defesa Civil e Ação Comunitária.

CLÁUSULA SEGUNDA

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, terá sob a sua responsabilidade, as despesas com o funcionamento da sede, material, móveis, utensílios, polígno de tiro, funcionários necessários ao regular funcionamento do Tiro de Guerra e o pagamento dos aluguéis dos imóveis destinados às residências dos instrutores.

CLÁUSULA TERCEIRA

O valor destinado ao atendimento às despesas decorrentes do presente Convênio, será fixado anualmente no orçamento programa do Município de Sorocaba.

CLÁUSULA QUARTA

O presente Convênio poderá ser alterado em suas cláusulas, a qualquer tempo, desde que assim entendam as partes com exceção do prazo de vigência.

CLÁUSULA QUINTA

Fica assegurado às Entidades convenentes o direito de darem por terminado o presente Convênio, desde que sejam levadas pelo interesse do serviço, devendo comunicarem a sua decisão com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA SEXTA

O presente Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura. E por assim terem decidido, assinam este Termo de Convênio, também, subscrito por duas testemunhas, como abaixo se vê. 


PAULO FRANCISCO MENDES 
Prefeito Municipal 
Vicente de Oliveira Rosa 
Secretário dos Negócios Jurídicos 
Valter Alfredo Franceschini 
Secretário de Planejamento e Administração Financeira 
Publicado na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. 
João Dias de Souza Filho 
Assessor Técnico 
Divisão de Comunicação e Arquivo 














LEI Nº 5.025, de 08 de dezembro de 1.995.

Dispõe sobre alterações nas disposições constantes da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, e dá outras providências.-

Projeto de Lei nº 317/95 – autoria do Executivo.-

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A letra “a” do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a Ter a seguinte redação:

“a – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgoto, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos”;

Artigo 2º - A letra “c” do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“c – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e de esgoto;”

Artigo 3º - A letra “d” do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1.965, passa a ter a seguinte redação:

“d – lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e preços dos serviços de água e esgoto, e de outros serviços relacionados ao seu campo de atuação”;

Artigo 4º - A letra “a” do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro 1.965, passa a ter a seguinte redação:

“d – lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e preços dos serviços de água e esgoto, e de outros serviços relacionados ao seu campo de atuação”;

Artigo 4º - A letra “a” do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro 1.965, passa a ter a seguinte redação:

“a – do produto de quaisquer tributos e preços públicos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto”;

Artigo 5º - A letra “c” do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1.965 passa a ter seguinte redação:

“c – da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura”;

Artigo 6º - O artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1.965, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6º - A classificação dos serviços de água e esgoto, os tributos e os preços públicos respectivos, e as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento”.

Artigo 7º - O parágrafo 1º, do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1.965, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo 1º - Os preços públicos serão calculados e fixados mediante Ato Normativo do Diretor do SAAE e autorização expressa do Prefeito Municipal, de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômica financeira do SAAE”.

Artigo 8º - O parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1.965, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo 2º - Toda ligação de água será obrigatoriamente dotada do respectivo hidrômetro.”

Artigo 9º - O artigo 9º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1.965, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9º - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tributos ou preços públicos, exceto aquelas previstas em lei.

Parágrafo Único – Somente os próprios municipais serão isentados dos tributos e preços públicos cujos lançamentos sejam de competência do SAAE”.

Artigo 10 – O artigo 10 e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1.965, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 10 – O SAAE terá quadro próprio de funcionários, os quais ficarão sujeitos ao regime jurídico estatutário em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo Único – Compete a Administração do SAAE, admitir, movimentar, exonerar e demitir os seus funcionários, de acordo com as normas fixadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e Leis correlatas.”

Artigo 11 – As tarifas relativas ao fornecimento de água tratada serão fixadas em função de volumes contidos em faixas de consumo e dentro da categoria de serviço que se enquadrar o imóvel.

Parágrafo Único – Em se tratando de fornecimento de água bruta, exclusivamente para fins industriais, seu preço será fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para a água tratada da categoria industrial.

Artigo 12 – As tarifas relativas à coleta, afastamento e adequada disposição final dos despejos de esgoto, serão calculadas através da aplicação do coeficiente de 0,7% (sete décimos) sobre o valor da tarifa de água calculada.

Parágrafo 1º - Em se tratando de fornecimento de água bruta, exclusivamente para fins industriais, o coeficiente de cálculo da tarifa de esgoto será de 1,4 (um inteiro e quatro décimos) aplicado sobre o valor da tarifa de água calculada.

Parágrafo 2º - Quando o imóvel possuir abastecimento próprio ou auxiliar, esse consumo de água será medido, avaliado ou, em última instância, arbitrado pelo SAAE, de forma a permitir o cálculo da tarifa de esgoto decorrente desse abastecimento e respectivo despejo nas redes públicas de coleta.

Artigo 13 – Sendo competência exclusiva do SAAE, entre outras, a manutenção e a aferição preventiva e corretiva dos hidrômetros, será cobrado do usuário juntamente com as tarifas de água e esgoto, uma taxa a título de conservação dos hidrômetros, a qual corresponderá a 10% (dez por cento) da UFIR – Unidade Fiscal de Referência – por metro cúbico da respectiva capacidade do medidor, por mês.

Artigo 14 – Os imóveis que, por qualquer motivo, estiverem ou vierem a estar desprovidos de hidrômetros em suas instalações de água e cujos usuários e/ou proprietários não permitirem a instalação dos medidores, terão seus consumos estimados e lançados a critério do SAAE, levando em conta as seguintes características, consideradas em conjunto ou isoladamente:

a)Dimensões do imóvel;

b)Quantidade de torneiras e sanitários;

c)Atividade e uso do imóvel;

d)Instalações hidráulicas com defeito e/ou inadequadas, e,

e)Outros fatores, que permitam analisar, avaliar e estimar o provável consumo extraordinário de água.

Artigo 15 – As entidades exclusivamente beneficentes e filantrópicas sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, gozarão de redução de 70% (setenta por cento) nas tarifas de consumo.

Parágrafo Único – A redução tarifária será concedida mediante requerimento dirigido ao Diretor do SAAE e deverá ser renovada anualmente.

 Artigo 16 – Aos infratores das disposições constantes do Regulamento dos serviços de água e esgoto, serão impostas multas que variam de 30 (trinta) a 500 (quinhentas) U.F.I.R. – Unidade Fiscal de Referência – nos termos do Regulamento do SAAE a ser expedido pelo Prefeito Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Artigo 17 – Os débitos e as respectivas multas, de qualquer espécie, não pagos até o seu vencimento, serão atualizados com base na variação da U.F.I.R – Unidade Fiscal de Referência.

Parágrafo 1º - A multa, por pagamento fora do prazo, de serviços de qualquer natureza, será de 10% (dez por cento) do valor cobrado.

Parágrafo 2º - A falta de pagamento de contas de consumo, a exemplo de outras infrações previstas e elencadas no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto do SAAE, implicará também no corte de fornecimento de água.

Artigo 18 – Na ocorrência da extinção da U.F.I.R – Unidade Fiscal de Referência – citada nos Artigos 13, 16 e 17 da presente lei, a mesma será substituída em conformidade com a legislação correspondente.

Artigo 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.765 de 26 de dezembro de 1.973, nº 2.450 de 17 de dezembro de 1.985, os artigos 7º e 8º, bem como as disposições contidas na letra “b”, do artigo 5º, todos da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1.965, e demais disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de dezembro de 1 995, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal


Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos


Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.


João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo 











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