quarta-feira, 1 de julho de 2020

1 de julho de 2020
HISTÓRIA DE SOROCABA 

População desconhece histórico indígena de Sorocaba

A cidade que desde sua fundação já recebia imigrantes e serviu de rota para os tropeiros deu origem a uma cultura diversificada. A “terra rasgada” que acolhe e acolheu em seus 362 anos povos de todo o Brasil carrega em sua alma, museu e solo um histórico rico dos reais desbravadores de nosso país.
O chão que hoje Maria das Graças, 60 anos, pisa já foi a aldeia de povos tupiniquins antes mesmo de Baltazar Fernandes pisar neste solo. Maria é do Recife e trocou as belas paisagens de sua terra por Sorocaba, mas precisamente o bairro Laranjeiras, há cerca de 30 anos. Hoje ela conta amar a cidade, mas relata desconhecer o passado do bairro que a acolheu. “Eu não sabia que aqui tiveram aldeias. Acho que podia ser mais divulgado”, comenta.
O também morador do Laranjeiras, João de Souza, 75 anos, ajudou na expansão da cidade. O mineiro de nascimento trabalhou como pedreiro por mais de 20 anos em Sorocaba. O solo que deu sustento as suas construções é parte de um emaranhado de sítios arqueológicos. O então, aposentando, desconhece a história e fica surpreendido com a informação. “Eu não sabia disso. Nunca ouvi falar, muito legal essa história”, diz ele sobre os achados.
Assim como boa parte dos 700 mil moradores de Sorocaba, os povos indígenas que chegaram primeiro a esta terra vieram buscando uma nova oportunidade. Com a chegada dos portugueses, após o descobrimento do Brasil, parte desse povo fugiu da escravidão vindo para o interior.
Segundo o arqueólogo Wanderson Esquerdo, os tupiniquins vieram para a região de Sorocaba, justamente entre duas etnias rivais, os Tupinambás (Rio Tietê) e os Guaranis (vale do Rio Ribeira). “Os tupiniquins são Tupi igual aos tupinambás e sua cultura material são similares entre si, dificultando a diferenciação dos mesmos a partir dos objetos arqueológicos. A cultura material dos tupis diferem um pouco a dos guaranis, por isso sabemos com certeza que os materiais arqueológicos da região de Sorocaba são de origem tanto guarani como de origem tupi (este último difícil de dizer quando é tupiniquin e quando é tupinambá)”, comenta o arqueólogo.
Sítios arqueológicos
Na área urbana da cidade foram encontrados, até o momento, sete sítios arqueológicos tupi-guarani, como explica o arqueólogo. Sendo eles nos bairros Parque São Bento, Laranjeiras, Mineirão, Jardim Cerrado, Edén, Vila Harmonia e Caguaçu. Em outros sete pontos da cidade foram localizados, também durante as escavações casuais, material lítico como machadinhas de pedra polida (ainda pertencente a cultura tupi-guarani) nos bairros Jardim Simus, Bairro das Pedras e na Vila Jardini, além de pontas de flechas lascadas, de caçadores-coletores de até 7 mil anos de antiguidade, nos bairros Jardim Iguatemi, Barcelona, Jardim Prestes de Barros e Brigadeiro Tobias. “Ainda é possível com a continuidade da expansão da cidade encontrar mais sítios arqueológicos”, ressalta Esquerdo.

A última urna funerária localizada na cidade foi descoberta através de uma limpeza que a própria Prefeitura de Sorocaba realizava na região do Éden, citada no mapa como Jardim Harmonia. Segundo o arqueólogo, o local onde seria construída uma praça foi embargado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) devendo ser preservada até ser feito um projeto de resgate do restante do sítio arqueológico. Wanderson, que hoje mora na Bolívia, destaca que o local continua embargado já que nenhum projeto de resgate do sítio foi apresentado.
Na época do achado na cidade, a área ficou isolada por tapumes e segundo informações, estava sendo supervisionada até mesmo pelos moradores da região. Todo o terreno deveria ser mantido como estava, qualquer limpeza no  local pode comprometer a preservação do sítio arqueológico embargado. “Qualquer afetação que se constate no sítio é de responsabilidade da Prefeitura, que teria de responder juridicamente por danos ao patrimônio arqueológico da União”, explica o arqueólogo.
A Prefeitura Municipal de Sorocaba foi questionada sobre a possível não preservação do local, e declarou através da Secretaria da Cultura (Secult) ter conhecimento da existência da área, mas não respondeu até o momento o questionamento sobre uma possível falta de preservação do local. E declarou: “O isolamento da área foi solicitado pela pasta e executado pela antiga Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana. A Secretaria da Cultura informa que possui proposta orçamentária, mas por se tratar de contratação de empresa que preste serviço especializado, não possui dotação orçamentária para tal fim”, concluí.
Como conhecer
Hoje, quem deseja conhecer mais os detalhes desse histórico de nossa cidade pode visitar o Museu Histórico de Sorocaba, onde parte dos achados, entre materiais líticos e urnas funerárias continuam a disposição da população. O museu está localizado dentro do Parque Zoológico Municipal “Quinzinho de Barros”, na Rua Teodoro Kaisel, nº 883 na Vila Hortência. 
Texto na Integra disponível em Jornal Zona Norte
Fonte: jornalznorte.com.br/Sorocaba/ população desconhece histórico indígena de Sorocaba. Autora: Gabriela Salazar Data: 12/06/2016 às 17:45 da tarde.












DECRETO Nº 9515, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 21097/2014)

REGULAMENTA A LEI Nº 4.812, DE 12 DE MAIO DE 1995, ALTERADA PELA LEI Nº 4.944, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PAULO FRANCISCO MENDES, Prefeito do Município de Sorocaba no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, especificamente, o que dispõe a Lei nº 4.812, de 12 de maio de 1995 e Lei nº 4.944, de 02 de outubro de 1995, DECRETA:


Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º A avaliação e a classificação das espécies vegetais de porte arbóreo, serão feitas através de laudo elaborado por técnicos habilitados da Secretaria de Serviços Públicos (SERP).

Art. 2º Compete à Secretaria de Serviços Públicos (SERP):

I - expedir licença especial para o corte ou derrubada de árvore nativa de porte arbóreo ou aquelas plantadas em áreas de domínio público, desde que preenchidas as exigências da Lei;

II - fiscalizar o cumprimento das normas legais;

III - emitir auto de multa aos infratores e encaminhá-los ao setor competente;

IV - emitir parecer conclusivo acerca do requerimento da declaração de imunidade ao corte;

V - cadastrar e identificar as árvores imunes ao corte;

VI - cadastrar as empresas concessionárias de serviços públicos que realizam serviços de supressão ou poda das espécies vegetais arbóreas;

VII - emitir parecer favorável ou não à autorização de supressão de florestas ou demais formas de vegetação consideração de porte arbóreo para implantação de obras, planos, projetos, etc;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade competente infrações consideradas crime contra o meio-ambiente.


Capítulo II
DAS AUTORIZAÇÕES



Art. 3º Para obtenção de autorização para a supressão de vegetação de porte arbóreo ou poda em área de domínio público, as concessionárias de serviços públicos deverão estar cadastradas na Secretaria de Serviços Públicos (SERP), a qual é competente para autorizar a execução do serviço, observadas as exigências da lei.

Art. 4º Nos casos de uso de equipamentos, como a moto-serra, para a supressão ou poda das espécies vegetais, o usuário deverá apresentar seu registro nos órgãos competentes para obtenção de autorização.

Art. 5º A licença especial para o corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo ou aquelas plantadas no domínio público, será expedida pela Secretaria de Serviços Públicos (SERP), desde que preenchidos os requisitos legais e após a vistoria e elaboração do competente laudo técnico.


Capítulo III
DA IMUNIDADE AO CORTE



Art. 6º A imunidade ao corte será decretada pelo Prefeito Municipal mediante pareceres do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Paisagístico (CMDP), ouvidas a Secretaria de Serviços Públicos e Secretaria de Edificações e Urbanismo.


Capítulo IV
DAS PENALIDADES



Art. 7º As multas previstas em lei serão constituídas pelo fiscal competente o qual emitirá o auto de multa em três vias que deverá ser assinado pelo infrator, seja autor ou mandante, que ficará com uma cópia.

Parágrafo Único. Caso o infrator se recuse a assinar o termo de multa, deverá o fiscal colher a assinatura de testemunha.

Art. 8º O replantio previsto na lei deverá ser observado também para os casos em que haja autorização da municipalidade para a supressão.

Parágrafo Único. Em caso de inobservância do disposto neste artigo, a licença especial ou autorização para supressão de planta de porte arbóreo será cassada e o infrator ficará sujeito às multas previstas na lei.


Capítulo V
DOS RECURSOS



Art. 9º Para obtenção das reduções dos valores das multas a serem aplicadas, nos casos de replantio voluntário ou doação das mesmas à Prefeitura, o infrator deverá, no prazo de quinze dias, protocolar recurso discriminando a providência que irá tomar e requerendo a redução correspondente.

Parágrafo Único. Se o requerente da redução não providenciar o replantio ou doação das mudas no prazo de noventa dias, a Prefeitura Municipal emitirá o R.D. correspondente ao restante do valor integral da multa acrescidos dos custos de replantio.

Art. 10 - Após a elaboração do auto de multa o mesmo será autuado e encaminhado à Secretaria de Planejamento e Administração Financeira para emissão da R.D.

Parágrafo Único. Em caso de recurso, o processo será remetido à Secretaria de Planejamento e Administração Financeira com o parecer da SERP definindo o valor a ser cobrado.

Art. 11 - As despesas com a execução do presente Decreto, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de Dezembro de 1.995, 342º da Fundação de Sorocaba.

Paulo Francisco Mendes
Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos

Marco Antonio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo

Gerson Nascimento
Secretário de Serviços Públicos

Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura

Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico


LEI Nº 5.294, de 10 de dezembro de 1996.

Acrescenta e altera artigos,parágrafos e incisos junto a Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, bem como dá outras providências. 

Projeto de Lei nº 143/96 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O § 3º do artigo 27 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O Setor de Recursos Humanos encaminhará o parecer e a defesa, quando for o caso, ao Prefeito Municipal ou a quem este delegar, que decidirá sobre a exoneração do funcionário ou a continuidade do estágio probatório".

Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 154 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - Comparecer ao serviço sob o efeito de drogas ou bebidas alcoólicas que alterem o seu comportamento habitual".

Artigo 3º - Fica acrescentado um parágrafo único e seus incisos ao artigo 159 da Lei acima referida, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência de concurso formal ou material de infrações, a pena poderá ser exasperada.

a) Configura-se concurso formal de infrações quando o funcionário, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não.

b) Configura-se concurso material de infrações quando o funcionário, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações idênticas ou não".

Artigo 4º - Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 163 do mesmo Estatuto, com a seguinte redação:

"IX - prática de crimes infamantes ou hediondos, assim definidos na Lei ou na Doutrina Criminal, quando seu cometimento for incompatível com o exercício do cargo".

Artigo 5º - O artigo 169 e seus incisos, todos do Estatuto, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 169 – Após o devido encerramento do Processo Administrativo Disciplinar, são competentes para aplicação das penalidades:

I - O Secretário dos Neg6cios Jurídicos nos casos de advertência e suspensão até 05 (cinco) dias;

II - O Órgão Colegiado nos casos de suspensão superior a 05 (cinco) dias, demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade;

III - A Mesa da Câmara, o Diretor de Autarquia ou Fundação Pública em todos os casos, cuja apuração por Processo Administrativo Disciplinar seja efetuada pelos mesmos órgãos."

Artigo 6º - O Artigo 170 da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 170 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público, bem como tiver conhecimento da prática de crimes por funcionários, é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

Artigo 7º - Ficam acrescentados os § 5º e 6º ao artigo 170 da Lei acima referida, com a seguinte redação:

“§ 5º - Nas hipóteses de advertência ou de suspensão inferior a 05 (cinco) dias, poder-se-á aplicar a pena pelo princípio da verdade sabida, nos casos em que o servidor for surpreendido em flagrante pelo superior hierárquico na prática de irregularidade.

§ 6º - Os processos de sindicância e administrativos disciplinares tramitarão em segredo de justiça até a decisão final."

Artigo 8º - O prazo para a defesa escrita prevista no § 2º do artigo 176 do Estatuto, com redação dada pela Lei nº 4.724, de 03 de março de 1995, fica estabelecido em 10 (dez) dias contados a partir da citação do funcionário.

Artigo 9º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 180 do Estatuto com a seguinte redação:

“§ 4º - Entendendo o denunciante que não há elementos suficientes para a denúncia, poderá requisitar documentos, bem como determinar as diligências necessárias."

Artigo 10 – O § 4º do artigo 188 da mesma Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º - Encerrado o processo, o mesmo será encaminhado ao Órgão Colegiado formado pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, Procurador Chefe e um procurador nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, sob a presidência do primeiro, para a decisão final e posterior homologação pelo Prefeito Municipal.

a) A decisão final prevista neste parágrafo será proferida num só ato quando seus membros tiverem entendimento unânime.

b) Em caso de entendimento contrário, será proferido voto em separado pelo membro do Órgão Colegiado".

Artigo 11 - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 188 do Estatuto, com a seguinte redação:

"§ 5º - Antes da emissão da decisão final prevista no parágrafo anterior, os membros do Órgão Colegiado poderão determinar a realização de diligências e/ou oitiva de testemunhas."

Artigo 12 - Os artigos 189 e 190 da mencionada Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 189 - Em caso de condenação à pena de suspensão superior a 10 (dez) dias, o Órgão Colegiado deverá recorrer de ofício a Comissão de Recursos."

Artigo 190 - Nos casos de condenação às penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Órgão Colegiado será obrigado a recorrer de ofício à comissão de Recursos."

Artigo 13 - O § 2º do artigo 197 da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A revisão somente poderá ser verificada uma única vez para cada hipótese prevista nos incisos I e II deste artigo, sendo vedada agravação da pena."

Artigo 14 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Henrique Zanella
Secretário de Administração
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo

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