DECRETO Nº 9515, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogado pelo Decreto nº 21097/2014)REGULAMENTA A LEI Nº 4.812, DE 12 DE MAIO DE 1995, ALTERADA PELA LEI Nº 4.944, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO FRANCISCO MENDES, Prefeito do Município de Sorocaba no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, especificamente, o que dispõe a Lei nº 4.812, de 12 de maio de 1995 e Lei nº 4.944, de 02 de outubro de 1995, DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A avaliação e a classificação das espécies vegetais de porte arbóreo, serão feitas através de laudo elaborado por técnicos habilitados da Secretaria de Serviços Públicos (SERP).
Art. 2º Compete à Secretaria de Serviços Públicos (SERP):
I - expedir licença especial para o corte ou derrubada de árvore nativa de porte arbóreo ou aquelas plantadas em áreas de domínio público, desde que preenchidas as exigências da Lei;
II - fiscalizar o cumprimento das normas legais;
III - emitir auto de multa aos infratores e encaminhá-los ao setor competente;
IV - emitir parecer conclusivo acerca do requerimento da declaração de imunidade ao corte;
V - cadastrar e identificar as árvores imunes ao corte;
VI - cadastrar as empresas concessionárias de serviços públicos que realizam serviços de supressão ou poda das espécies vegetais arbóreas;
VII - emitir parecer favorável ou não à autorização de supressão de florestas ou demais formas de vegetação consideração de porte arbóreo para implantação de obras, planos, projetos, etc;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade competente infrações consideradas crime contra o meio-ambiente.
Capítulo II
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 3º Para obtenção de autorização para a supressão de vegetação de porte arbóreo ou poda em área de domínio público, as concessionárias de serviços públicos deverão estar cadastradas na Secretaria de Serviços Públicos (SERP), a qual é competente para autorizar a execução do serviço, observadas as exigências da lei.
Art. 4º Nos casos de uso de equipamentos, como a moto-serra, para a supressão ou poda das espécies vegetais, o usuário deverá apresentar seu registro nos órgãos competentes para obtenção de autorização.
Art. 5º A licença especial para o corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo ou aquelas plantadas no domínio público, será expedida pela Secretaria de Serviços Públicos (SERP), desde que preenchidos os requisitos legais e após a vistoria e elaboração do competente laudo técnico.
Capítulo III
DA IMUNIDADE AO CORTE
Art. 6º A imunidade ao corte será decretada pelo Prefeito Municipal mediante pareceres do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Paisagístico (CMDP), ouvidas a Secretaria de Serviços Públicos e Secretaria de Edificações e Urbanismo.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 7º As multas previstas em lei serão constituídas pelo fiscal competente o qual emitirá o auto de multa em três vias que deverá ser assinado pelo infrator, seja autor ou mandante, que ficará com uma cópia.
Parágrafo Único. Caso o infrator se recuse a assinar o termo de multa, deverá o fiscal colher a assinatura de testemunha.
Art. 8º O replantio previsto na lei deverá ser observado também para os casos em que haja autorização da municipalidade para a supressão.
Parágrafo Único. Em caso de inobservância do disposto neste artigo, a licença especial ou autorização para supressão de planta de porte arbóreo será cassada e o infrator ficará sujeito às multas previstas na lei.
Capítulo V
DOS RECURSOS
Art. 9º Para obtenção das reduções dos valores das multas a serem aplicadas, nos casos de replantio voluntário ou doação das mesmas à Prefeitura, o infrator deverá, no prazo de quinze dias, protocolar recurso discriminando a providência que irá tomar e requerendo a redução correspondente.
Parágrafo Único. Se o requerente da redução não providenciar o replantio ou doação das mudas no prazo de noventa dias, a Prefeitura Municipal emitirá o R.D. correspondente ao restante do valor integral da multa acrescidos dos custos de replantio.
Art. 10 - Após a elaboração do auto de multa o mesmo será autuado e encaminhado à Secretaria de Planejamento e Administração Financeira para emissão da R.D.
Parágrafo Único. Em caso de recurso, o processo será remetido à Secretaria de Planejamento e Administração Financeira com o parecer da SERP definindo o valor a ser cobrado.
Art. 11 - As despesas com a execução do presente Decreto, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de Dezembro de 1.995, 342º da Fundação de Sorocaba.
Paulo Francisco Mendes
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antonio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Gerson Nascimento
Secretário de Serviços Públicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Nenhum comentário:
Postar um comentário