DECRETO Nº 7894, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1992.
APROVA O REGULAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DA FEIRA DA BARGANHA NO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Funcionamento da Feira da Barganha no Município de Sorocaba, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de fevereiro de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário de Esportes, Lazer e Turismo
Publicado na divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
REGULAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DA FEIRA DA BARGANHA NO MUNICÍPIO DE SOROCABA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica delegada à Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, a competência para criar Feiras de Barganha, localizá-las, dimensioná-las, classificá-las, suspender-lhes o funcionamento, remanejá-las e extingui-las, total ou parcialmente, em atendimento ao interesse público e respeitadas as exigências higiênicas, viárias e urbanísticas em geral.
Art. 2º O objetivo da Feira da Barganha é promover a integração social de seus participantes, através da mercancia de objetos usados.
Art. 3º A Feira da Barganha funcionará em local que vier a ser definido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, a seu exclusivo critério.
Art. 4º A Feira da Barganha funcionará em somente aos domingos, das 7h00 às 12h00, observadas as seguintes normas:
I - A armação das barracas não poderá ocorrer antes das 6h00 e a desmontagem não poderá ser posterior às 12h30;
II - é vedada a entrada e a permanência de qualquer veículo na área de localização da Feira da Barganha, no horário de seu funcionamento, inclusive para carga e descarga de mercadorias;
III - Os veículos utilizados para transporte dos barganhistas deverão permanecer estacionados em locais que não interfiram no fluxo viário e no bom andamento da feira.
Art. 5º Serão admitidos à feira da barganha o máximo de 300 (trezentos) barganhistas, devidamente licenciados nos termos deste Regulamento.
Art. 6º As licenças serão concedidas a título precário, podendo ser anuladas ou cassadas a qualquer tempo, sem que caiba ao titular qualquer direito à indenização.
Art. 7º A localização dos barganhistas obedecerá critérios de setorização e sorteio.
Art. 8º Cada box que vagar será preenchido por novo barganhista, de acordo com a ordem de inscrição Junto à Prefeitura Municipal de Sorocaba, respeitando, sempre, o limite de vagas fixado pelo artigo 5º deste Regulamento.
Art. 9º As bancas ou barracas deverão contar, no mínimo com 2,00 (dois) metros lineares e no máximo com 4,00 (quatro) metros lineares.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE
Art. 10 A licença para exercer o comércio na Feira da Barganha será concedida mediante a apresentação à Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, de:
a) atestado de antecedentes criminais emitido nos 30 (trinta) dias que antecederem a data da apresentação;
b) 02 (duas) fotos 3x4 recentes;
c) comprovante de domicílio no Município de Sorocaba.
Art. 11 Cada barganhista deverá ter sua própria licença, vedada a utilização de licenças em nome de outros, inclusive do cônjuge, ascendente, descendente ou colateral.
Art. 12 O exercício da mercancia sem a necessária licença implicará na apreensão e recolhimento das mercadorias ao depósito Municipal, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis.
Art. 13 É vedada a exposição e/ou o comércio, na Feira da Barganha, das seguintes mercadorias:
a) rádios ou toca-fitas de veículos, novos ou usados;
b) revistas pornográficas;
c) armas de qualquer tipo e espécie;
d) mercadorias novas de qualquer espécie;
e) mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
f) comestíveis, com exceção do artigo 14;
g) bebidas alcoólicas.
Art. 14 Mediante concorrência serão admitidos na Feira da Barganha 01 (um) garapeiro; 01 (um) pasteleiro e 02 (dois) churrasqueiros.
Art. 15 É vedada a locação de bancas ou barracas.
Parágrafo único. Constatada a infração mencionada no caput, o feirante terá sua licença suspensa pelo período de 02 (dois) anos.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO FEIRANTE
Art. 16 São obrigações do feirante:
a) não danificar passeios, alambrados ou qualquer edificação no recinto ou proximidade da feira;
b) acatar as ordens ou instruções dos encarregados da fiscalização da feira;
c) manter rigorosamente limpo o espaço de seu box e devidamente organizadas suas mercadorias;
d) respeitar o limite de seu box, não colocando ou expondo mercadorias ou objetos além dele;
e) não comercializar mercadorias ou produtos danificados ou com defeitos ocultos;
f) respeitar rigorosamente o horário de funcionamento da feira;
g) não utilizar, sob nenhum pretexto, árvores ou postes existentes no local da feira;
h) exibir a documentação exigida para o exercício do comércio sempre que lhe seja solicitada;
i) evitar brigas, discussões ou algazarras, zelando pela manutenção do tratamento cortês entre os feirantes e com os frequentadores da feira;
j) fornecer recibo de venda das mercadorias, sempre que lhe seja solicitado.
Art. 17 Constituem motivo para cassação da licença para comércio na Feira da Barganha:
a) comércio de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
b) comércio de mercadorias de procedência duvidosa ou atribuída a ato ilícito;
c) comércio de mercadorias novas;
d) locação total ou parcial de box ou espaço;
e) indisciplina, embriaguez, tumulto ou descortesia para com os frequentadores;
f) desrespeito ao público e às ordens da fiscalização;
g) acometimento de moléstia contagiosa ou de outras que o impossibilitem de exercer a atividade;
h) reincidência em qualquer das infrações a este Regulamento, sem prejuízo das multas ou outras penalidades cabíveis;
i) adulteração ou rasura na licença ou em qualquer documento relativo ao exercício do comércio na Feira da Barganha;
j) transferência irregular, arrendamento ou empréstimo da licença.
Art. 18 Terá sua licença cancelada, o feirante que sem Justificativa faltar à feira, durante o ano civil, por 03 (três) domingos consecutivos ou 10 (dez) alternados.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FISCAIS
Art. 19 Os fiscais em atuação na feira da barganha têm as seguintes atribuições;
a) verificar as licenças dos barganhistas e a suas corretas localizações;
b) anotar a ausência do barganhista para os fins do artigo 18;
c) exercer suas atribuições das 6h00 às 13h00, somente podendo ausentar-se da feira por motivo de força maior e mediante autorização da chefia;
d) impedir a permanência de ambulantes no recinto ou imediações da feira;
e) no exercício de sua função, utilizar crachá que o identifique;
f) observar o rigoroso cumprimento das disposições constantes deste Regulamento.
Art. 20 É vedado aos fiscais, quando no exercício de suas atribuições, aceitar presentes ou fazer compras na feira da barganha.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 A infração a qualquer das disposições constantes do presente Regulamento sujeitará o infrator a suspensão por 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em caso de reincidência será aplicada a disposição constante do artigo 17.
Art. 22 É expressamente vedada a transferência ou venda do ponto e também a permuta ou transferência do direito de localização.
Parágrafo único. Eventuais ocorrências das espécies constantes do caput são totalmente inválidas perante a Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 23 É vedada ao comércio e a permanência de ambulantes num raio de 500m do local onde se realiza a Feira da Barganha.
§ 1º O ambulante que infringir a disposição do caput terá sua mercadoria apreendida e recolhida ao depósito da Prefeitura Municipal de Sorocaba, sendo liberada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Decorridas as 24 (vinte e quatro) horas sem que o ambulante reclame a mercadoria, ela será entregue para instituições de caridade locais.
§ 3º As mercadorias reclamadas somente serão devolvidas após o recolhimento de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba.
TÍTULO VI
DA COMISSÃO DOS BARGANHISTAS
Art. 24 Os feirantes licenciados para a Feira da Barganha elegerão, através de voto secreto, seis membros para comporem a Comissão Representativa dos barganhistas.
Art. 25 Poderão candidatar-se os barganhistas licenciados e de boa conduta.
Art. 26 A eleição realizar-se-á sempre no mês de Janeiro de cada ano, dando-se posse à Comissão no primeiro domingo de fevereiro, para mandato de 1 (um) ano.
Art. 27 Excepcionalmente para o ano de 1992, a eleição deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da provação deste Regulamento.
Art. 28 A Comissão deverá zelar pela manutenção do objetivo da Feira da Barganha, fazendo cumprir e auxiliando a fiscalização do cumprimento deste Regulamento.
Art. 29 A Comissão representará os barganhistas nas reuniões com os poderes públicos e decidirá em conjunto com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, sobre mudanças de local, alterações ao presente Regulamento e julgamento dos casos não expressamente mencionados.
Art. 30 Qualquer membro ou toda a Comissão Representativa dos barganhistas poderá ter seu mandato cassado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, através da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, se ficar caracterizado desvirtuamento dos objetivos da feira.
Art. 31 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, através da Secretaria Esportes, Lazer e Turismo, com a participação da Comissão Representativa dos barganhistas.
Visualizar Ato na Íntegra: Decreto nº 7894/1992 - Sorocaba-SP
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