DECRETO Nº 10.033, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO ANTIGO MATADOURO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO FRANCISCO MENDES, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a preservação de locais de valor histórico é dever do Poder Público nos termos do artigo 216 e seus parágrafos, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Município o enriquecimento do patrimônio histórico objetivando a preservação da identidade e da memória cultural da população, conforme disposto nos artigos 150 e 151 da Lei Orgânica do nosso Município e da Lei nº 4.619, de 26 de setembro de 1994;
CONSIDERANDO a necessidade de imediata defesa do Patrimônio Histórico e Cultural da Comunidade Sorocabana representada por seus elevados valores arquitetônicos;
CONSIDERANDO o valor histórico- cultural do antigo MATADOURO MUNICIPAL, reconhecido em estudos históricos, arquitetônicos, culturais e pela resolução do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Paisagístico de Sorocaba (CMDP), constantes do Processo Administrativo nº 14.367/95;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de medidas urgentes visando a proteção do interesse público cultural de nosso Município; DECRETA:
Art. 1º Fica tombado, com grau de preservação "2 ", o antigo MATADOURO MUNICIPAL, situado à Rua Paes de Linhares nº 1.763, Vila Sônia, neste Município.
Parágrafo Único - Considera-se grau de preservação "2" a preservação parcial, apenas do exterior do edifício compreendendo a volumetria, fachadas, cobertura, áreas livres, ajardinamento e respectivos elementos ornamentais ou utilitários se houver.
Art. 2º Fica considerada como área envoltória, o limite do terreno pertencente à Prefeitura onde se situa-se o imóvel, conforme resolução nº 56 do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Paisagístico de Sorocaba (CMDP), de 02 de outubro de 1996.
Art. 3º A Secretaria da Educação e Cultura providenciará a inscrição do tombamento em livro próprio.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verba própria, consignada em orçamento.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1996, 343º da Fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
ANTONIO CARLOS BRAMANTE
Secretário da Educação e Cultura
MARCO ANTONIO BENGLA MESTRE
Secretário de Edificações e Urbanismo
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Assessor Técnico
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